quinta-feira, 28 de novembro de 2013

A Soja Transgênica, os direitos de Propriedade Intelectual
e os direitos de saber e poder decidir

Maysa Blay
Mestrado Profissional em Propriedade Intelectual e Inovação.
Profs. Alexandre Vasconcellos e Celso Lage


Não há novidade na modificação de plantas promovida pela ação humana. Há muitos milênios, vimos selecionando, combinando e cruzando variedades vegetais, irradiando e provocando mutações intencionais e reservando as melhores sementes, para obtermos alimentos mais suculentos, doces, sem espinhos e com outras características desejáveis. Quase todos os produtos que descansam nas prateleiras do mercado, mundo afora, são o resultado destas escolhas de nossos antepassados.
Mais recentemente, desde a década de 90, o que se consome no mundo é progressivamente mais e mais composto por alimentos transgênicos. Diferentemente das técnicas tradicionais, em que plantas semelhantes eram cruzadas, as técnicas de transposição genética hoje o fazem entre organismos sem relação. Um determinado gene de uma espécie de sapo pode ser transferido para uma variedade de soja, a fim de promover nesta alguma característica desejável. Ou, uma sequência genética proveniente de um rato pode ser transposta para uma alface, e existem outras tantas combinações. Transgenia, neste contexto, visa, na maior parte dos casos, conferir ao vegetal resistência a ervas daninhas, insetos, fungos, e a intempéries. E mais, a planta transgênica pode trazer, em seu genótipo, além da resistência à praga, também a resistência ao produto químico que a combate, mas que a planta poupa.  Este é o caso da soja transgênica “RR” da Monsanto.
Diversas são pois as questões a se considerar, quando se trata do emprego da soja transgênica resistente ao glifosato - cujo nome comercial é Roudup Ready, “RR”. Inicialmente tratamos da questão da saúde, do meio ambiente e da promessa de solução para a fome, que estaria embutida na tecnologia transgênica. Depois, falamos do histórico da entrada na soja transgênica no Brasil. Em seguida, sobre os instrumentos de propriedade intelectual que se prestam a conferir proteção às invenções e variedades vegetais que delas decorrem. Por fim, confrontamos visões: a científica e política com alguns princípios ecológicos. 
A questão da saúde
Os que advogam que os transgênicos são seguros alegam que sua introdução é precedida de testes rigorosos. Afirmam também que, em termos de composição nutricional, os alimentos  geneticamente alterados não se modificam dos convencionais. Grupos de consumidores, por outro lado, em todo o mundo, temem que o consumo de alimentos que carregam genes de espécies radicalmente distintas daquela que (se pensa) estar ingerindo, podem trazer efeitos indesejáveis para a saúde humana.
O Decreto de Rotulagem de Transgênicos, Decreto Presidencial 4.680/03, exige que os alimentos que contenham componentes transgênicos apresentem, em seu rótulo, a letra “T” inserida num triângulo amarelo. O entendimento por detrás da exigência é a transparência que as empresas devem ter frente aos consumidores de seus produtos. No mercado brasileiro, porém, alguns produtos seguem a regra de rotulação. A exigência de rotulação no Brasil coloca o país à frente de países desenvolvidos, como os Estados Unidos, onde a alegação para não se usar o rótulo em produtos que, à primeira vista, não diferem dos convencionais, é que podem levantar “desnecessárias” suspeitas.  E, no Brasil, desde 2012, surgiram contestações na mesma linha americana: o PL 4148/2008, do deputado Luiz Carlos Heinze (PP/RS), propõe a eliminação da informação, no caso de não ser detectável a presença do OGMs (Organismos Geneticamente Modificados) no produto final!
A questão ambiental
Para muitos estudiosos, as questões ambientais envolvidas no emprego de transgênicos são de maior importância do que as que estão diretamente relacionadas à saúde humana. Os efeitos ambientais podem ser de longo prazo e os riscos muito grandes. Podem afetar as trocas genéticas entre plantas, a polinização, a cadeia alimentar e a preservação da biodiversidade. Superervas, insetos e fungos podem advir da devastação química. O combate às variantes resistentes, por sua vez, envolverá produtos químicos mais potentes e artifícios precários que podem, em curto prazo, mostrarem-se ineficazes.
Alimentos transgênicos podem ser a solução para o problema da fome no mundo?
Para diversos cientistas a engenharia genética pode atender à fome de centenas de milhões de pessoas malnutridas no mundo. Estas variedades de plantas podem, em seu entendimento, aumentar o rendimento das plantações e oferecer variedades resistentes a pragas e condições adversas, como secas, solos depauperados, solos com altos teores de salinidade e porcentagem de metais, como alumínio.
Para os críticos da engenharia genética, contudo, a solução para a fome está centrada na má distribuição de alimentos e riquezas no mundo. Alegam também que a tecnologia envolvida na transgenia não está voltada para os pequenos produtores – estes não ofereceriam às empresas de biotecnologia e ao seu investimento retorno suficiente. Acrescentam, além disto, que através do emprego de instrumentos de Propriedade Intelectual – patentes e as proteções a cultivares -  as empresas de biotecnologia terminam por limitar a reserva e a troca de sementes, criando sérios problemas financeiros para produtores. Alega-se ainda, neste contexto, que quem lucra com esta tecnologia são apenas as grandes empresas de biotecnologia.  
Um breve histórico dos transgênicos no Brasil
As sementes de soja transgênica entraram, no fim da década de 90, no Brasil de forma clandestina. Em 2003, sua plantação foi liberada e regulamentada, e o país tornou-se, rapidamente,  o segundo mercado para a Monsanto, perdendo apenas para os Estados Unidos.  Na esteira da soja RR, surgiram também variedades geneticamente modificadas de milho, arroz e de algodão. E à Monsanto, seguiram outras empresas – Syngenta, Bayer, DowAgro,  Aventis e outras, e no Brasil a Embrapa.
Desde a legalização dos transgênicos no país, um destaque na mídia é o pagamento de royalties por parte de fazendeiros, pela tecnologia patenteada. A necessária discussão sobre o emprego da agricultura transgênica e suas implicações na saúde e no meio ambiente, e o impacto econômico sobre produtores familiares estão ainda em segundo plano na grande imprensa. Quem conduz as discussões alternativas são organizações da sociedade civil e as redes sociais, mas sua pauta pouco afeta as decisões macro econômicas das instituições governamentais.
A Lei de Biossegurança (11.105/05), de 2005, criou regras sobre pesquisa em biotecnologia no país e compôs a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), responsável pela regulação do setor de biotecnologia. O órgão aprovou, desde então, cerca de 50 organismos geneticamente modificados, 35 dos quais são plantas. Neste período, também, 85% da soja produzida no país, passaram a ser variedades geneticamente modificadas.

O Ministério da Agricultura e a Embrapa apoiam a tecnologia transgênica, enquanto o Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA), conectado aos produtores familiares, empenha-se em campanhas para trazer a público os efeitos indesejáveis resultantes do emprego da tecnologia da transgenia e dos agrotóxicos em geral. É fato que desde que o Brasil adotou a soja transgênica em escala comercial e configurou-se como exportador de destaque da commodity, passou a desempenhar o triste papel do país campeão mundial no uso de agrotóxicos!
Em 26/10/2013, matéria sobre a CONAB:
Conab aponta aumento de 345% no uso de agrotóxicos nos últimos 12 anos
 “O aumento expressivo do uso de agrotóxicos é um dos principais resultados da liberação dos transgênicos no Brasil. Pesquisa apresentada pelo representante da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab), Asdrúbal de Carvalho Jacobina, durante o Seminário Internacional “10 anos de Transgênicos no Brasil”, aponta que o uso de agrotóxicos cresceu 345% na agricultura brasileira nos últimos 12 anos”.



Questões ligadas a direitos de Propriedade Intelectual
No âmbito da Propriedade Intelectual, a soja “RR”, como outras variedades vegetais transgênicas, está apta a obter proteção das criações intelectuais correspondentes dentro da LPI,  Lei da Propriedade Industrial nº 9279/96 e da LPC, Lei da Proteção de Cultivares nº 9456/97. Estas leis foram promulgadas dentro dos parâmetros do acordo TRIPS. E em TRIPS a proteção patentária deve se estender a todos os campos tecnológicos, incluindo aí os micro-organismos geneticamente modificados, e processos não biológicos e microbiológicos. Plantas e animais podem ser protegidos por legislação sui-generis. Desta forma, a LPI protege por patente os micro-organismos transgênicos e processos não biológicos, que não ocorrem na natureza, e variedades de plantas são protegidas através da LPC, um sistema sui-generis.
O estudo de Roberta Rodrigues, Celso Lage e Alexandre Vasconcellos, denominado Intellectual property rights related to the genetically modified glyphosate tolerant soybean in Brazil (2011) correlaciona as tecnologias protegidas pelas patentes pipeline com a soja “RR” protegidas pela LPC. O trabalho também demonstra que as patentes e a proteção dos cultivares relacionados estavam extintas, na ocasião do referido estudo, não cabendo as cobranças de royalties pela empresa detentora das patentes - Monsanto.
O trabalho ainda ressalta a importância da agregação da proteção conferida pela patente como informação para a proteção da planta, ou semente, como cultivar. No caso da soja “RR”, contrariamente, as variedades protegidas como cultivar não trazem a informação sobre a construção genética que lhes confere resistência ao glifosato, ou mesmo o número das patentes relativas à resistência ao defensivo agrícola.  Desta forma, afirmam os autores, não se pode conectar a invenção protegida por patente, à variedade protegida como cultivar - quem adquire as variedades de soja transgênica protegidas pela LPC,  o faz “no escuro”, sem ter como saber que tecnologia ela embute.  Os autores sugerem que a variedade vegetal protegida pela LPC deve conter, em seu resumo descritivo, o número da(s) patente(s) envolvidas, como base para atender à exigência de “distintividade” da Lei de Proteção aos Cultivares. 
Considerações Finais
O agrobusiness, predominantemente exportador e transgênico, renderá 100 bilhões de dólares por ano nos próximos 10 anos, projeta o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Não parece haver perspectivas, dentro do atual paradigma de governo, e em curto prazo, que apontem para uma saída do modelo exportador de commodities e a volta a uma era pré-biotecnológica.
Por outro lado, inúmeras fontes estimam que 70 a 80 % do que está na mesa do brasileiro vem da agricultura familiar. Dados mais precisos, produzidos pela pesquisadora Verena Glass, e publicadas pelo IPEA (GLASS, 2011), demonstram que, com exceção de trigo, soja e carne bovina, os outros produtos consumidos pelo brasileiro provem majoritariamente da agricultura familiar.  Um novo design do campo brasileiro – ainda que utópico - mais investimentos e pesquisas (como a promissora linha de pesquisa que a Embrapa[1] adota) para a produção agrícola familiar, pode elevar a qualidade e a quantidade dos alimentos consumidos pelos brasileiros em seu vasto território.
A propriedade intelectual, por sua vez, com suas ferramentas de proteção às invenções contidas na tecnologia da transgenia (LPI) – processo e micro-organismos, e nas variedades de plantas e sementes (pela LPC) são ferramentas interessantes para remunerar os esforços científicos, como no caso da tecnologia da soja “RR”. O trabalho de Roberta Rodrigues, Celso Lage e Alexandre Vasconcellos, neste sentido, é de grande valia na elucidação do que estava em jogo nas exigências de royalties pela Monsanto. Seu trabalho é essencial como apoio aos usuários destas tecnologias na sua contestação à cobrança indevida.
Resta-nos, enquanto sociedade, realizar um debate profundo sobre que rumos queremos seguir. A sociedade tem o direito de saber mais e optar. Para além de se proteger o agronegócio contra cobranças de royalties indevidas – o que é perfeitamente justo – resta-nos pensar, como produzir alimentos de forma segura e sustentável, defender o meio ambiente, nossas variedades vegetal única, a água e, acima de qualquer outra consideração, proteger a saúde do povo brasileiro. Deve-se também aproximar a proteção patentária e por cultivares do agricultor familiar, promovendo, no que lhe cabe, o aumento de seus conhecimentos e sua consequente apropriação. Estas proteções devem ser mais bem divulgadas a fim de se tornarem instrumentos eficazes de desenvolvimento do país. 
Referências Bibliográficas
Glass, V. IPEA. Agricultura – Agricultura em família. Disponível em <http://desafios.ipea.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=2512:catid=28&Itemid=23> Acesso em out 2013
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Projeções do Agronegócio. Brasil 2012-13 a 2022-23. Projeções de Longo Prazo. Brasília. Jun. 2013. Acesso em 26 de out 2013. Disponível em <http://www.agricultura.gov.br/arq_editor/projecoes%20-%20versao%20atualizada.pdf >. Acesso em out 2013.
Rodrigues R, Lage CLS, Vasconcellos AG. 2011. Intellectual property rights related to the genetically modified glyphosate tolerant soybeans in Brazil. Anais da Academia Brasileira de Ciências. Versão impressa ISSN 0001-3765. Vol. 83 no. 2 Rio de Janeiro, jun. 2011.










[1] A Embrapa tem desenvolvido uma linha de pesquisas com transgênicos, aparentemente, mais sofisticada, como o de ‘promotores específicos’ – cuja transgenia não se expressaria em frutos e raízes- por exemplo.

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